1 -A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação da conformidade com o plano de pormenor ou com o alvará de loteamento e com outras normas legais e regulamentares em vigor, bem como sobre o aspecto exterior dos edifícios e sua inserção no ambiente urbano e na paisagem.
2 -A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento ou da entrega dos elementos suplementares a que alude o n.º 3 do artigo anterior.
3 -A aprovação do projecto de arquitectura relativo a obra situada em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento não carece de parecer, autorização ou aprovação de quaisquer entidades exteriores ao município.
4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos relativos a obras de construção civil abrangidas pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, devendo, nestes casos, promover-se a audição, respectivamente, do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e do Serviço Nacional de Bombeiros.
5 -Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 3 as obras de construção civil situadas nas áreas protegidas referidas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, quando os respectivos órgãos não se tenham pronunciado relativamente ao plano de pormenor ou ao alvará de loteamento, caso em que se deve promover a audição do Instituto da Conservação da Natureza.
6 -Às consultas promovidas nos termos dos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º, contando-se o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projecto de arquitectura nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º