Artigo 26.º
Alvará de licença de utilização
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - O presidente da câmara municipal, a requerimento do interessado, emite o alvará de licença de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo do competente alvará de licença de construção.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção.
3 - Caso não tenha sido requerida, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento a que se refere o n.º 1.
4 - Na situação prevista no número anterior, o requerente deve juntar os elementos referidos no n.º 3 do artigo 15.º
5 - A concessão da licença de utilização é precedida de vistoria à obra concluída.
6 - O alvará de licença de utilização é emitido nos 20 dias posteriores à realização da vistoria a que se refere o número anterior.
7 - O alvará de licença de utilização não é emitido sempre que:
a) Não tenham sido pagas as taxas devidas;
b) O auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
8 - Se houver falta ou recusa injustificada de emissão do alvará de licença de utilização, o interessado pode promover em tribunal, nos termos do artigo 62.º, o reconhecimento dos direitos a titular.
9 - Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos, o alvará de licença de utilização deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sem o que o interessado poderá imediatamente solicitar ao tribunal a declaração dos actos e operações em que a execução deve consistir, seguindo-se os demais termos do respectivo processo.