Artigo 41.º
Apreciação do projecto de arquitectura
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território aí contida, com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem.
2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo máximo de 60 dias.
3 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
c) Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo referido no n.º 2 é reduzido para 30 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
5 - No caso de aprovação, a câmara municipal fixa, em função da complexidade da obra, o prazo, entre 30 e 180 dias, para o requerente apresentar os projectos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo 15.º, quando exigíveis.
6 - A falta de apresentação dos projectos no prazo fixado implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.