Artigo 47.º
Apreciação do projecto de arquitectura
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre:
a) A verificação de conformidade com medidas preventivas, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária em vigor, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras normas legais e regulamentares em vigor;
b) O aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem;
c) A definição do alinhamento e perímetro da implantação dos edifícios, as cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, a área de construção e a volumetria dos edifícios, a localização e o dimensionamento das construções anexas e o uso a que se destinam as edificações, sempre que o projecto respeite a novas edificações ou a obras de reconstrução, ampliação ou alteração com aumento de área construída.
2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo máximo de 90 dias.
3 - O prazo conta-se a partir:
a) Da data da recepção do requerimento; ou
b) Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
c) Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo referido no n.º 2 é reduzido para 45 dias se estiver em vigor a deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia e o projecto com ela se conformar.
5 - No caso de aprovação, a câmara municipal fixa, em função da complexidade da obra, o prazo, entre 30 e 180 dias, para o requerente apresentar os projectos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo 15.º, quando exigíveis.
6 - A falta de apresentação dos projectos no prazo fixado implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.