1 -O pedido de licenciamento é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos em como se observaram as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 -Na referida declaração deve ainda constar a conformidade do projecto com instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei.
3 -Os autores de projectos estão obrigatoriamente inscritos nas câmaras municipais onde pretendam submeter projectos de obras a licenciamento.
4 -O termo de responsabilidade não é exigível quando o processo de licenciamento for instruído com o certificado de conformidade, nos termos do artigo 5.º.
5 -As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários, com excepção dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos.
6 -Ficam isentos da obrigação prevista no n.º 3 os técnicos autores de projecto que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
7 -O presidente da câmara municipal deve informar as associações públicas referidas no número anterior dos factos de que tenha conhecimento, susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, relativos a actos em que os seus membros intervenham no âmbito do presente diploma.
8 -As associações públicas referidas no n.º 6 devem comunicar às câmaras municipais as penas disciplinares aplicadas aos seus membros que tenham por efeito a inibição do exercício da profissão.