Artigo 61.º
Actos tácitos
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A falta de deliberação, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando o processo de licenciamento não esteja instruído com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações exigidos por lei, a falta de deliberação final da câmara municipal sobre o pedido dentro dos prazos fixados vale como indeferimento.
3 - A falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos realizados no processo vale como deferimento.