Artigo 7.º
Direito à informação
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as obras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Sobre o estado e andamento do processo de licenciamento de obras que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimento e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento municipal.
3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.