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Artigo 18.ºCláusulas absolutamente proibidas

AlteradoVigente desde: 15/09/1995
a)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
b)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
c)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
d)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;
e)Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
f)Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
g)Excluam ou limitem o direito de retenção;
h)Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
i)Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos;
j)Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;
l)Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)