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Artigo 17.ºÂmbito das proibições

AlteradoVigente desde: 15/09/1995
Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)