1 -São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a)Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
b)Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
c)Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
d)Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;
e)Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
f)Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
g)Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
h)Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
i)Confiram a uma das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam presentes razões sérias capazes de justificar semelhante atitude;
j)Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
l)Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
m)Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
n)Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
o)Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
3 -As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
4 -As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.