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Artigo 23.ºDireito aplicável

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/07/1999
1 -Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.
2 -No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999

Decreto-Lei n.º 249/99 - 1.ª Série(07/07/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1995 a 06/07/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1985 a 30/08/1995

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