As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
Artigo 24.º — Declaração de nulidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1995
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/10/1985
Até: 31/08/1995