Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºLegitimidade passiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
1 -A acção referida no artigo anterior pode ser intentada:
a)Contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos;
b)Contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em concreto, as recomende a terceiros.
2 -A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985

Até: 31/08/1995