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Artigo 28.ºTribunal competente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
1 -Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
2 -O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1995

Até: 17/12/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985

Até: 31/08/1995