Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºParte decisória da sentença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
1 -A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2 -A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985

Até: 31/08/1995