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Artigo 29.ºForma de processo e isenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
1 -A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 -O valor das acções referidas no número anterior excede l$00 ao fixado para a alçada da Relação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985

Até: 31/08/1995