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Artigo 32.ºConsequências da proibição definitiva

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/12/2023
1 -Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o valor de (euro) 4987,98 por cada infracção.
2 -Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
3 -A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 123/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 26/12/2023

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1995

Até: 17/12/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1985

Até: 31/08/1995