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Artigo 33.ºSanção pecuniária compulsória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
1 -Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do valor da alçada da Relação por cada infracção.
2 -A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em 1.ª instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 -O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1985 a 30/08/1995

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