No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Artigo 34.º — Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 26/12/2023
Decreto-Lei n.º 123/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1995
Até: 26/12/2023
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/10/1985
Até: 31/08/1995