Artigo 10.º
(Recrutamento por transferência)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:
a) Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.
2 - Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.
3 - O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.
4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por quatro quintos do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.
5 - Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.