Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.
Artigo 103.º — (Professores jubilados)
RevogadoVigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)