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Artigo 105.ºPessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1980

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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