Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.
Artigo 105.º — Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1980
Alterado