Artigo 11.º
(Recrutamento de professores auxiliares)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.
3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.