Artigo 27.º
(Dispensa do serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os reitores, a requerimento dos interessados, e sem prejuízo do normal funcionamento da escola, poderão autorizar que, por um máximo de três anos, os assistentes sejam dispensados das suas actividades docentes, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos.
2 - A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.º 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, aos assistentes que, tendo usufruído da dispensa de serviço docente por mais de um ano, não vierem tempestivamente a requerer a prestação de provas de doutoramento, poderá ser exigida a reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o tempo em que, para além do ano inicial da respectiva concessão, hajam continuado a beneficiar daquele regime.