Artigo 30.º
(Provimento e recondução de professores visitantes)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os professores visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano.
2 - O contrato anual é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico e desde que o professor preste serviço em regime de tempo integral.
3 - A equiparação contratual referida no n.º 1 do artigo 8.º deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.