Artigo 31.º
(Provimento e recondução de professores convidados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os professores convidados, exceptuado o disposto no n.º 5 do artigo 34.º, são providos por contrato quinquenal, podendo subsequentemente ser reconduzidos por períodos de igual duração.
2 - Observada a tramitação estabelecida no artigo 20.º, o conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo subirá imediatamente para decisão final do Ministro da Educação.