Artigo 32.º
(Provimento de assistentes convidados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
3 - Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º