Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escota que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.
Artigo 55.º — (Trâmites necessários à constituição do júri)
RevogadoVigente desde: 01/09/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/09/2009
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)