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Artigo 6.ºServiço dos docentes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/05/2010
1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;
c) O desenvolvimento da actividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2010

Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)

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Versão 3

Em vigor de 31/08/2009 a 12/05/2010

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Versão 2

Em vigor de 16/07/1980 a 30/08/2009

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Versão 1

Em vigor de 13/11/1979 a 15/07/1980

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