Artigo 66.º
(Sumários)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.
2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.