Artigo 71.º
(Serviço de aulas e de assistência a alunos)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas que lhe for fixado pelo conselho científico, até ao máximo de doze horas.
2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.
3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço, pelas quais perceberão uma gratificação mensal no montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários.