Artigo 77.º
(Férias sabáticas)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - No termo de cada sexténio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes
2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.
3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.