Artigo 80.º
(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos de legislação própria.
2 - O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho universitário.
3 - O tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.