Artigo 81.º
(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados por professores anualmente nomeados para o efeito pelo conselho científico da escola.
2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados e ser concretizadas o mais cedo possível, não podendo, em caso algum, vir a ter lugar para além do termo do 1.º semestre do ano escolar a que respeitem.
3 - Os professores nomeados nos termos dos números precedentes ficam constituídos na obrigação de elaborar planos de trabalhos a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários e confiados à sua orientação.
4 - A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.
5 - Aos assistentes e assistentes estagiários, quando declarem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal, será atribuído, com efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração, um subsídio de formação-investigação de montante correspondente, respectivamente, a 15% e 10% do vencimento fixado para a letra A.
6 - Os conselhos científicos, uma vez publicada a regulamentação para tal adequada, devem promover, por si sós ou em colaboração com outras instituições, a realização de cursos de mestrado, nomeadamente nos domínios em que se verifique existir um acentuada carência de assistentes.