Artigo 82.º
(Antiguidade e precedência)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Em cada escola, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos professores catedráticos e associados conta-se a partir da data da primeira posse, nessa escola, para estas categorias.
2 - Quando dois ou mais professores catedráticos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade da agregação, e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
3 - Quando dois ou mais professores associados tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
4 - Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior.
5 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da escola, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.