Artigo 83.º
(Aposentação)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conselho científico respectivo, gozam da faculdade de leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento, bem como de prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações da escola ou instituição a que pertençam, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida.