Artigo 84.º
(Quadros de professores)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 31/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Cada escola universitária fica dotada com quadros de professores catedráticos e de professores associados.
2 - O quadro de professores catedráticos de cada uma daquelas escolas é ampliado, com respeito pela actual distribuição por disciplinas ou grupos de disciplinas, conforme o caso, de tantos lugares quantos os presentemente inscritos no quadro de professores extraordinários respectivo.
3 - Em cada uma das mesmas escolas o número de lugares de professor associado a criar no quadro correspondente é igual ao que, de acordo com o número anterior, vier a ficar inscrito no quadro de professores catedráticos.
4 - A afectação dos lugares de professor associado a disciplinas ou grupos de disciplinas far-se-á por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.
5 - Os quadros constituídos nos termos do presente artigo serão objecto de publicação no Diário da República até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 87.º
6 - Os quadros de professores catedráticos e de professores associados serão revistos bienalmente.