Artigo 87.º
(Professores catedráticos e extraordinários)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os actuais professores catedráticos, bem como os actuais professores extraordinários de nomeação vitalícia, consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor catedrático.
2 - Os restantes professores extraordinários consideram-se providos na categoria e em lugares de professor catedrático, nos quais, após três anos de bom e efectivo serviço, virão a ser definitivamente providos, caso, nesse período:
a) Revelem competência, aptidão pedagógica, actualização e assiduidade;
b) Publiquem trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelo conselho científico da escola.
3 - Para efeitos do número anterior, contar-se-á o tempo de serviço prestado na categoria de professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste
diploma.
4 - Os actuais professores catedráticos e extraordinários das instituições de ensino universitário em período de instalação mantêm, no caso dos primeiros, ou passam a ter, no caso dos segundos, a categoria de professor catedrático, em cujos lugares serão providos de acordo com o disposto nos números anteriores, uma vez constituídos, sob proposta das comissões instaladoras, no prazo máximo de sessenta dias após a data da entrada em vigor deste diploma, os quadros respectivos.