Artigo 88.º
(Professores agregados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
Os professores agregados em exercício efectivo de funções à data da entrada em vigor deste diploma, caso optem pelo regime de tempo integral, serão providos, como supranumerários, na categoria de professor catedrático, vindo a ser nomeados definitivamente após cinco anos de bom e efectivo serviço e verificadas que sejam as condições exigidas nos artigos 20.º e 21.º; caso optem pelo regime de tempo parcial, serão contratados como professores catedráticos convidados.