Artigo 90.º
(Professores auxiliares e equiparados com doutoramento)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos com base no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que optem pelo regime de tempo integral, serão providos na categoria e em lugares de professor associado, ficando a sua nomeação definitiva, após um quinquénio de bom e efectivo serviço, dependente da satisfação das condições fixadas nos artigos 20.º e 21.º
2 - Para efeitos do número anterior, contar-se-á o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Os docentes da categoria ou na situação referidas e com igual habilitação que exerçam funções em instituições de ensino universitário em período de instalação, caso optem pelo regime de tempo integral, transitam para a categoria de professor associado, em cujos lugares serão providos de acordo com o disposto nos números anteriores, logo que, sob proposta das comissões instaladoras, sejam publicados, dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 87.º, os respectivos quadros.
4 - A opção pelo regime de tempo parcial envolve para os docentes a que se referem os n.os 1 e 3 a sua contratação como professores associados convidados.
5 - Quando o número de professores associados a prover nos termos dos n.os 1 e 3 exceda o número de vagas inscrito no respectivo quadro, os excedentários, atenta a distribuição dos lugares por disciplinas ou grupos de disciplinas, serão providos, como supranumerários, de acordo com a sua ordenação por antiguidade.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º, contar-se-á aos professores associados e associados convidados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, desde que habilitados, em ambos os casos, com o grau de doutor ou equivalente.
7 - Quando dois ou mais professores auxiliares ou equiparados a professor auxiliar tenham tomado posse no mesmo dia, a ordenação prevista no n.º 5 será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de autorização dos contratos.