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Artigo 91.º(Assistentes)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.
2 -Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.
3 -A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.
4 -Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/07/1980

Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/1979 a 15/07/1980