Artigo 92.º
(Assistentes eventuais)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.
2 - Aos assistentes eventuais providos de acordo com o disposto no número anterior serão concedidos três anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, para concluírem o curso de mestrado ou para requererem a realização das provas referidas no artigo 53.º
3 - Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.