Artigo 98.º
(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os concursos para professores catedráticos e extraordinários que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo, nas condições previstas nos respectivos editais.
2 - Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente e os extraordinários nomeados por um triénio, aplicando-se-lhes, então, o disposto no n.º 2 do artigo 87.º