Artigo 99.º
(Outros processos pendentes)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 16/07/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto no artigo 90.º, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.
2 - O disposto no número anterior é extensivo às individualidades que, na sequência de processos actualmente pendentes, iniciados nos termos do Decreto-Lei n.º 535/77, de 31 de Dezembro, venham a ser consideradas como portadoras de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.
3 - No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de proposta; de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificados à data da entrada em vigor do presente diploma.