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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1992
1 -Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.
3 -Exceptuam-se igualmente do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 30/03/1992