Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
b) Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
c) Plano municipal de ordenamento do território - plano director municipal, plano de urbanização ou plano de pormenor definidos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
d) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
e) Área urbana - conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano e delimitada nos termos do artigo 41.º;
f) Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística - as áreas a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
g) Áreas de desenvolvimento urbano prioritário - as áreas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;
h) Áreas de construção prioritária - as áreas a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;
i) Servidão administrativa - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;
j) Restrições de utilidade pública - as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.