Artigo 30.º
Emissão de alvará
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
- 2 -Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização, o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 3 -Em caso de emissão de alvará em execução de sentença nos termos do artigo 68.º, o interessado apresenta os documentos referidos no número anterior nos 60 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença.
- 4 -A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou caducidade do licenciamento ou no incumprimento dos trâmites e formalidades referidos no número anterior.