Artigo 32.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 28/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/1996. Ver a versão consolidada
1 - Salvaguardado o disposto no artigo 16.º, a emissão de alvarás de licenças de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a seguir referidas, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações:
a) A taxa prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, quando, por força da operação de loteamento, o município tenha de realizar ou reforçar obras de urbanização;
b) A taxa prevista na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela concessão do licenciamento da operação de loteamento e de obras de urbanização.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, só pode ser exigida nos casos expressamente previstos na alínea a) do n.º 1, não podendo ser consideradas como passíveis de incidência da taxa quaisquer outras situações, designadamente no âmbito de execução de obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, ainda que tais obras tenham determinado ou venham a determinar, directa ou indirectamente, a realização pelo município de novas infra-estruturas urbanísticas ou o reforço das já existentes.
3 - Constitui excepção ao disposto na parte final do número anterior a liquidação, no âmbito da emissão de alvará de licença de construção, de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas em áreas urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que tenham sido efectiva, directa e integralmente suportadas pelo município.
4 - O pagamento das taxas referidas nos números anteriores pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.º
5 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com regulamento aprovado em assembleia municipal.
6 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.
7 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva restituição e à indemnização a que houver lugar.
8 - As situações referidas nos n.os 2 e 7 constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar o expediente previsto no n.º 3 do artigo 30.º