Artigo 36.º
Alteração ao alvará
Redação registada como em vigor em 28/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/1996. Ver a versão consolidada
1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2 - A alteração das especificações do alvará do loteamento dá origem à emissão de novo alvará e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.