Artigo 44.º
Deliberação final
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo máximo de 90 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º e, ainda, quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos.